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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000322-61.2023.5.02.0601

Grupo econômico: relação hierárquica

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Grupo econômico
  • Relação hierárquica
  • Responsabilidade solidária
  • Interlocking
  • Revolvimento de fatos e provas
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO HIERÁRQUICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERLOCKING. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional reporta-se a aspectos que remetem à percepção in casu de uma influência significativa entre as empresas que formam grupo societário com a recorrente, noutras vezes, à existência evidente de interlocking (administração comum). Por fim, o TRT remete a forte conjunto probatório que evidencia a existência de grupo empresarial, ante a presença de indícios na direção de revelar empresas agrupadas. Assim, no caso em tela, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, uma só administração prevalecente, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Esclareça-se, por fim, que, diferentemente do alegado pela agravante, o Regional não declarou a responsabilidade dos sócios da sociedade anônima pelas dívidas da sociedade empresária. Apenas foi mantida a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico declarando-se a ora recorrente como pessoa jurídica responsável solidária por eventuais créditos trabalhistas do reclamante. Dessa forma, os artigos 1º e 117 da Lei 6.404/1976 são inespecíficos ao debate (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), bem como o aresto trazido a cotejo em razão do óbice da Súmula 296, I do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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