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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.045.280

Estupro de vulnerável: violação do art. 217-a, caput, do CP

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Violação do art. 217-a, caput, do CP
  • Pleito de condenação
  • Revisão de entendimento
  • Inviabilidade
  • Relação amorosa

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 217-A, CAPUT, DO CP. PLEITO DE CONDENAÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE, DIANTE DA AVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO, MANIFESTOU-SE PELA NÃO OCORRÊNCIA DO DELITO. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RELAÇÃO AMOROSA. REPRESENTANTE DO CONSELHO TUTELAR QUE IDENTIFICOU UMA CONVIVÊNCIA MARITAL. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA ADOLESCENTE. DISTINGUISHING. PUNIBILIDADE CONCRETA. PERSPECTIVA MATERIAL. CONTEÚDO RELATIVO E DIMENSIONAL. GRAU DE AFETAÇÃO DO BEM JURÍDICO. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL DO FATO. RECENTE JULGADO DA SEXTA TURMA.

1. Consta do combatido aresto que o relato dos fatos parece revelar de modo muito claro circunstâncias que, sem dispensar alguns cuidados particulares, estão muito distantes da necessidade de alguma repreensão penal. [...] O réu e a vítima mantiveram relação amorosa por meses, espontaneamente passando a conviver em situação análoga a um matrimônio. Não é sem motivo que, em juízo (68.130), a representante do Conselho Tutelar afirmou que o órgão registrou boletim de ocorrência após identificar que ambos estavam "convivendo maritalmente". Ademais, ambos declararam que as relações sexuais foram consentidas, sendo fruto do relacionamento amoroso conjuntamente construído e conforme relato (68.126 e 68.127), o casal residia na casa dos genitores da ofendida. Por fim, conforme relataram, o relacionamento findou em decorrência do presente processo e da relação não tiveram filhos. [...] A sentença, ao seu turno, dá contorno sumário à conduta; não ignora o relacionamento amoroso, tampouco reconhece qualquer violência - a responsabilidade é traçada unicamente em face do critério etário, de modo bastante formal. Ou seja, a condenação decorre unicamente da ciência, pelo réu, da idade da vítima, passando inaudito ao juízo da condenação todas as demais circunstâncias - sobretudo a coabitação do casal na residência dos genitores da vítima. Não creio, por isso, que a condenação possa subsistir. [...] No mais, a solução caminha muito longe da intervenção penal; se há de ser feito algo, o arranjo é outro, muito distante da severidade proposta no campo da punição penal.

2. Tendo o Tribunal de origem concluído que a sentença [...] dá contorno sumário à conduta; não ignora o relacionamento amoroso, tampouco reconhece qualquer violência - a responsabilidade é traçada unicamente em face do critério etário, de modo bastante formal. Ou seja, a condenação decorre unicamente da ciência, pelo réu, da idade da vítima, passando inaudito ao juízo da condenação todas as demais circunstâncias - sobretudo a coabitação do casal na residência dos genitores da vítima. Não creio, por isso, que a condenação possa subsistir, é inviável entender de modo diverso, dada a necessidade de revisão de elementos fático-probatórios, vedada nesta via recursal.

3. Verifica-se, de plano, que para rever os fundamentos que as instâncias ordinárias utilizaram para fundamentar a absolvição do agravado, diante da constatação da carência de substrato probatório suficiente apto a justificar uma condenação, é matéria que inevitavelmente demanda o reexame do acervo fático-probatório, medida essa inadequada, em função do óbice previsto na Súmula 7/STJ.

4. [...] "Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade" (RHC n. 126.272/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe 15/6/2021) - (REsp n. 1.977.165/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 25/5/2023).

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, dando provimento ao agravo regimental para conhecer e dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a condenação do réu como incurso no art. 217-A, caput, do CP, por haver sido interposto contra acórdão que contrariou a Súmula n. 593 do STJ, bem assim o Recurso Especial (Repetitivo) n. 1.480.881/PI (Tema 918), nos termos do art. 932, V, alíneas "a" e "b", respectivamente, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Og Fernandes, e o voto vogal do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, acompanhando o Sr. Ministro Relator, mantendo, assim, a aplicação do verbete n. 7 da Súmula desta Corte Superior, haja vista a possibilidade de se proceder à distinção no caso concreto, sob o entendimento de que a referida conclusão não invalida a tese firmada no Recurso Especial Repetitivo n. 1.480.881/PI e no verbete sumular n. 593/STJ, que devem ser mantidos como regra, e os votos dos Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Carlos Cini Marchinatti (Desembargador convocado do TJ/RS) no mesmo sentido, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Messod Azulay Neto e Og Fernandes que davam provimento ao agravo. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Messod Azulay Neto e Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Indexação

(VOTO VOGAL) (MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA) "[...] o Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, já deixou de aplicar um tipo penal ao caso concreto, nos denominados hard cases, valendo-se da teoria da derrotabilidade do enunciado normativo, a qual trata da possibilidade de se afastar a aplicação de uma norma, de forma excepcional e pontual, em hipóteses de relevância do caso concreto". (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] em nenhum trecho do acórdão se justificou, com apoio nas provas dos autos, que a intenção do agente não fora a de relacionar-se sexualmente com a vítima, nem que esta era maior de 14 anos - únicas hipóteses que afastariam a responsabilidade penal do recorrido. Não há, portanto, que se falar na necessidade de reexame do arcabouço fático-probatório acostado aos autos. Aplicar-se-ia a Súmula n. 7 desta Corte caso houvesse controvérsia em torno dos fatos ou se imperiosa fosse a revisão probatória, para a confirmação do relatado pela Corte de origem. Trata-se, pois, de conferir outra subsunção jurídica à narrativa dos fatos (devidamente comprovada pelo Tribunal de origem), para entender estar, sim, configurada a vontade de agir do art. 217-A Código Penal". (VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES) "[...] a presunção legal de caracterização da violência no crime de estupro de vulnerável cometido contra menores de 14 anos não pode ser relativizada diante de expressa previsão legal proibitiva, compatível com os princípios constitucionais de proteção de crianças e adolescentes. Ainda, qualquer relativização da norma que considere fatos que foram previstos e valorados pelo legislador implica o enfraquecimento da rigorosa proteção projetada pela lei à dignidade sexual de pessoas vulneráveis. Eis, em suma, a razão pela qual entendo não ser possível a aplicação de distinção: os elementos fáticos do caso em apreço ? consentimento da vítima, anuência de terceiros e convivência marital ? estão contidos nos pressupostos que resultaram na formação do Tema n. 918 e da Súmula n. 593 do STJ, o que impõe a aplicação da conclusão já adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, dotada de eficácia horizontal, ou seja, que alcança o próprio Tribunal".

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