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Jurisprudências

TSTRR 533-46.2019.5.11.0006

Honorários advocatícios sucumbenciais: parte beneficiária da justiça gratuita

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Parte beneficiária da justiça gratuita
  • Ressalva de entendimento da relatora
  • Honorários Advocatícios

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA INTERESSADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ACORDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 5766/DF. 1. No entender desta relatora, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT deveria ser interpretada no sentido de não serem devidos honorários advocatícios pela parte beneficiária da justiça gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4.º, da CLT no que se refere à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", remanescendo, contudo, a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com suspensão de exigibilidade, cabendo ao credor no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. 2. No caso, o Tribunal Regional, ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante, sem permitir a possibilidade de quitação da verba a partir dos créditos por ela recebidos, decidiu em consonância com entendimento vinculante do STF no julgamento da ADI 5766/DF. Ressalva de entendimento da relatora. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora de não serem devidos honorários de sucumbência quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, por considerar que a norma do art. 791-A, § 4º, da CLT desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à justiça.

Indexação

Honorários Advocatícios

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