TSTAg-AIRR 10451-80.2020.5.15.0086
Multa
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Multa
- Restituição / Indenização de Despesa
- Prescrição e Decadência
- Processo e Procedimento
- Provas
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE DESPROVIMENTO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre efeito suspensivo, extinção do feito, inépcia da inicial pela ausência do rol de substituídos, legitimidade ativa do sindicato, inversão do ônus probatório, prescrição total, indenização de despesas e honorários advocatícios , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, "c" e § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 57.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.833,72 (três mil, oitocentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado.
Indexação
Restituição / Indenização de Despesa; Prescrição e Decadência; Processo e Procedimento; Provas; Honorários Advocatícios; Efeito Suspensivo; Legitimidade Ativa; Inépcia da Inicial