TSTRR 0010489-74.2023.5.15.0058
Adicional de periculosidade: brigadista
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Adicional de periculosidade
- Brigadista
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BRIGADISTA. DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO ENTRE OUTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o empregado que, entre outras atividades, exerce a função de brigadista, na prevenção e combate a incêndio, tem direito ao adicional de periculosidade, com base na Lei nº 11.901/2009. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que as atividades de prevenção e combate a incêndios, desempenhadas pelo brigadista, se equiparam às de bombeiro civil, sendo-lhe assegurado o direito ao adicional de periculosidade, no importe de 30%, conforme previsão contida no artigo 6º, III, da Lei nº 11.901/2009, não sendo condição para auferir a vantagem que referidas atividades sejam exercidas com exclusividade; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da existência de atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, afastando a transcendência da causa, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 30 de setembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
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