TSTEDCiv-Ag-AIRR 366-27.2023.5.13.0008
Parcela denominada "PR": programa "agir"
- Direito do Trabalho
- Parcela denominada "PR"
- Programa "agir"
- Critérios de pagamento baseados no desempenho individual
- Natureza jurídica diversa da participação nos lucros e resultados
- Repercussão salarial
- Ausência de omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROGRAMA DE RESULTADOS. PARCELA DENOMINADA "PR". PROGRAMA "AGIR". CRITÉRIOS DE PAGAMENTO BASEADOS NO DESEMPENHO INDIVIDUAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REPERCUSSÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. No tocante ao prêmio AGIR , a controvérsia foi dirimida a partir da premissa fática expressamente consignada no acórdão regional, no sentido de que a parcela foi implementada com caráter contraprestativo e em razão do atingimento de metas, além de desvinculada dos resultados financeiros do banco reclamado, premissas insuscetíveis de serem revistas nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Desse modo, este Relator concluiu que, considerando que a parcela variável era paga de forma habitual e conforme a produtividade do empregado, não haveria como afastar a sua natureza salarial, visto que demonstrada a intenção contraprestativa da parcela. Esclareceu-se, por fim, que não se está a discutir a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (Tema 1046), tendo em vista que a parcela em análise não foi instituída pelas normas coletivas invocadas pelo banco. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.