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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 366-27.2023.5.13.0008

Parcela denominada "PR": programa "agir"

  • Direito do Trabalho
  • Parcela denominada "PR"
  • Programa "agir"
  • Critérios de pagamento baseados no desempenho individual
  • Natureza jurídica diversa da participação nos lucros e resultados
  • Repercussão salarial
  • Ausência de omissão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROGRAMA DE RESULTADOS. PARCELA DENOMINADA "PR". PROGRAMA "AGIR". CRITÉRIOS DE PAGAMENTO BASEADOS NO DESEMPENHO INDIVIDUAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REPERCUSSÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. No tocante ao prêmio AGIR , a controvérsia foi dirimida a partir da premissa fática expressamente consignada no acórdão regional, no sentido de que a parcela foi implementada com caráter contraprestativo e em razão do atingimento de metas, além de desvinculada dos resultados financeiros do banco reclamado, premissas insuscetíveis de serem revistas nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Desse modo, este Relator concluiu que, considerando que a parcela variável era paga de forma habitual e conforme a produtividade do empregado, não haveria como afastar a sua natureza salarial, visto que demonstrada a intenção contraprestativa da parcela. Esclareceu-se, por fim, que não se está a discutir a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (Tema 1046), tendo em vista que a parcela em análise não foi instituída pelas normas coletivas invocadas pelo banco. Embargos de declaração desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.

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