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Jurisprudências

STJAgRg no HC 997.916

Regime prisional: gravidade concreta do delito

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena.

2. A Corte de origem, em sede de apelação, fixou o regime semiaberto, considerando as peculiaridades do caso concreto e a gravidade da conduta.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime semiaberto, com base na gravidade concreta do delito e nas peculiaridades do caso, é adequada, mesmo quando a pena aplicada permitiria, em tese, regime mais brando.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ e a legislação permitem a imposição de regime mais severo com base na gravidade concreta do delito, reincidência ou circunstâncias judiciais desfavoráveis.

5. No caso, o regime semiaberto foi justificado pelas peculiaridades do caso concreto, que indicam a necessidade de regime mais severo devido ao modus operandi do crime, envolvendo atos libidinosos com menor de 3 anos de idade.

6. A decisão da instância de origem beneficiou o réu ao reduzir a pena para 4 anos de reclusão, sendo descabido o regime inicial aberto, considerando as finalidades da pena.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A fixação de regime prisional mais severo é justificada pela gravidade concreta do delito e pelas peculiaridades do caso. 2. A redução da pena não implica automaticamente a adoção de regime mais brando quando as circunstâncias do caso indicam a necessidade de regime mais rigoroso".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 6.3.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.812.915/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 31.3.2025.

Tese

"1. A fixação de regime prisional mais severo é justificada pela gravidade concreta do delito e pelas peculiaridades do caso. 2. A redução da pena não implica automaticamente a adoção de regime mais brando quando as circunstâncias do caso indicam a necessidade de regime mais rigoroso".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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