TSTRR 0000347-56.2023.5.05.0133
Horas extras: cartões de ponto sem assinatura do empregado
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cartões de ponto sem assinatura do empregado
- Validade
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, i, da CLT, preenchidos
- Intervalo intrajornada
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT, PREENCHIDOS. O debate acerca do ônus da prova no caso de horas extras deferidas em razão de cartões de ponto apócrifos detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia em análise cinge-se à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como condição de sua validade. O art. 74, § 2º, da CLT, não faz menção à exigência de assinatura do empregado para a validade dos cartões de ponto. A ausência de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa, e não é suficiente, por si mesma, à invalidade da utilização dos aludidos documentos como prova. Ressalte-se que as instruções do Ministério do Trabalho, ao qual alude o art. 74, § 2º, da CLT, estão contidas na Portaria MTE 3.626/91, capítulo IV, e não exigem a assinatura do empregado nos registros de horário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. Ante o provimento do recurso de revista no tópico anterior para restabelecer a sentença, a qual julgara improcedentes os pedidos relativos às horas extras e intervalo intrajornada, fica prejudicada a análise do tema em epígrafe.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica em relação ao tema ¿validade dos cartões de ponto apócrifos¿; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿validade dos cartões de ponto apócrifos¿, por violação ao art. 74, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, a qual julgara improcedentes os pedidos relativos às horas extras e intervalo intrajornada; III) jugar prejudicada a análise do tema ¿intervalo intrajornada¿, ante o provimento do recurso de revista no tópico ¿validade dos cartões de ponto apócrifos¿. Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor da causa, em favor do patrono da reclamada, observando-se os termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo, em razão do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI-5766 (DJE de 29/6/2022). O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Custas processuais nos termos da sentença. Brasília, 24 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator