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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001356-52.2024.5.02.0014

Nulidade da decisão monocrática em razão da negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Não ocorrência
  • A jurisdição foi prestada de forma íntegra e completa
  • Ilesos os dispositivos ditos violados
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Empregado público
  • Necessidade de motivação para dispensa

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM RAZÃO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática ora agravada. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação no decisum . Dessa feita, analisar o acerto ou não da decisão é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. A jurisdição foi prestada de forma íntegra e completa. Ilesos os dispositivos ditos violados. Agravo Interno conhecido e não provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. Mantém-se a decisão agravada quanto à análise da negativa de prestação jurisdicional, porquanto a agravante não cumpriu a exigência prevista no art. 896, § 1.º-A, IV da CLT, uma vez que não transcreveu o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, impossibilitando a verificação da omissão. Agravo Interno conhecido e não provido. EMPREGADO PÚBLICO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO PARA DISPENSA. TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDOS NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu apelo, ainda que por motivo diverso, porquanto, no aparelhamento do Recurso de Revista, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a transcrição do capítulo do acórdão recorrido apenas no início das razões recursais não atende ao disposto no referido dispositivo celetista. Consigna-se que esta 1.ª Turma adota a tese jurídica de que, ainda que se trate de matéria de repercussão geral, a existência de óbice processual impede a análise do mérito da controvérsia, e, por conseguinte, o exame de eventual desconformidade entre a tese adotada no acórdão regional e o entendimento fixado pela Suprema Corte. Isso porque o pressuposto de admissibilidade exigido tem previsão expressa em lei, e visa, em última análise, reforçar a natureza extraordinária do recurso interposto à Corte de vértice. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I. conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento; II. indeferir o pedido da agravada, arguido em contraminuta ao Agravo Interno, de condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC.

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