TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0113600-68.2012.5.17.0005
Aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015
- Divergência jurisprudencial
- Inespecificidade dos arestos
- A Eg
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. A Eg. 5ª Turma aplicou a multa estabelecida no art. 1.021, §4 º, do CPC. Nesse passo, constata-se que os arestos colacionados pelo Agravante não apresentam similitude fática com a situação vertente, com fulcro na Súmula 296, I, do TST, uma vez que não se referem à situação em que evidenciado o intuito protelatório do recurso, ante a sua manifesta inviabilidade. Com efeito, o primeiro paradigma transcrito registra tese genérica, no sentido de que a mera interposição de recurso não enseja a aplicação da referida multa, sendo necessário a presença de caráter abusivo ou protelatório. O segundo julgado destaca a ausência de intuito protelatório e, por fim, o último aresto registra não se tratar de interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator