TSTRRAg 887-43.2018.5.17.0005
Despacho de admissibilidade: erro material
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Despacho de admissibilidade
- Erro material
- Ausência de interesse recursal
- Assim, o Recorrente não possui interesse recursal
- Prejudicada a análise de transcendência
- Deserção do recurso ordinário
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. RECURSO DE REVISTA QUE VERSA SOBRE UM ÚNICO TEMA ADMITIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Nos termos do art. 996 do CPC, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. No caso em exame, observa-se que apesar de constar na decisão de admissibilidade que o recurso foi parcialmente recebido, trata-se de erro material visto que o apelo trata de um único tema referente à gratuidade de justiça, o qual admitido pela Presidência do Tribunal de origem. Assim, o Recorrente não possui interesse recursal. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. II- RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO (TEMA N.º 21). REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO ESTABELECIDO PELO ART. 790, §3.º, DA CLT. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA POR PROVA EM CONTRÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Reclamante, tendo o acórdão regional registrado que, conforme constante do TRCT, a última remuneração recebida foi no valor de R$5.068,57 (cinco mil e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos). Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 463, I, do TST permanece aplicável mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, de forma que tendo a pessoa física firmado declaração de hipossuficiência e postulado os benefícios da justiça gratuita, ausente prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada à insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4.º, da CLT. Assim, para que seja afastada a presunção relativa da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física, nos termos da Súmula n.º 463, I, do TST, é necessário que haja nos autos robusta prova contrária à situação econômica declarada, não bastando para tanto a invocação dos parâmetros indicados no art. 790, §3.º, da CLT. Neste sentido, decidiu o Tribunal Pleno desta Corte, em julgamento ocorrido em 16/12/2024, no qual foi firmada tese, sob a sistemática de Incidente de Recursos Repetitivos (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 – Tema n.º 21). Assim, o Tribunal Regional, ao indeferir a gratuidade da justiça ao Reclamante, o qual comprovou a insuficiência de recursos por meio de declaração não infirmada por prova em contrário, decidiu em dissonância de precedente vinculante desta Corte Superior. Ademais, o valor do último salário do Reclamante, consignado pelo acórdão regional, mostra-se condizente com a concessão dos benefícios de justiça gratuita. Transcendência política. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- julgar prejudicada a análise de transcendência da causa e não conhecer do agravo de instrumento do reclamante; II- conhecer do recurso de revista por violação ao art. art. 5.º, LXXIV da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, deferir o benefício de gratuidade de justiça ao Reclamante e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Origem, a fim de que julgue o Recurso Ordinário do Reclamante como entender de direito.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Preparo / Deserção