TSTAg-Ag-RRAg 0000040-48.2021.5.17.0001
Empregado de empresa siderúrgica: conclusão do laudo pericial pela exposição habitual a gases altamente inflamáveis
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Empregado de empresa siderúrgica
- Julgados
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA ARCELORMITTAL BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREGADO DE EMPRESA SIDERÚRGICA. ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NO SETOR DE COQUERIA (TRANSFORMAÇÃO DE CARVÃO EM PRODUTO DENOMINADO COQUE). CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL PELA EXPOSIÇÃO HABITUAL A GASES ALTAMENTE INFLAMÁVEIS. DEFERIMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO DO TRT. MATÉRIA EMINENTEMENTE PROBATÓRIA QUANTO À VALORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL ACOLHIDO NAS INSTÂNCIAS PERCORRIDAS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO TST QUANTO AO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO SETOR DE COQUERIA NA HIPÓTESE DA NR-16, ANEXO 02, ITEM 1, ALÍNEA A, E ITEM 3, ALÍNEAS B E C. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT manteve a sentença que deferiu o adicional de periculosidade. A Corte regional decidiu com base no laudo pericial, consignando que: “O perito identificou que o reclamante executava suas atividades nas dependências da reclamada, no setor Coqueria, atuando em frentes de serviços de manutenção de máquinas e equipamentos das baterias de fornos”; “após vistoria no local de trabalho do reclamante e avaliação das atividades, identificou o perito que ‘as condições laborais desenvolvidas pelo Reclamante são consideradas periculosas, uma vez que exercia atividades em área de risco prevista na Norma Regulamentadora, sendo o enquadramento técnico legal dado pelo item 1, alínea a, e item 3, alíneas b e c do Anexo 02 da NR-16, redação dada pela Portaria 3.214/78”; “Nos esclarecimentos (...), o expert reforçou que o reclamante laborava exposto habitualmente a gases altamente inflamáveis”; “ao prestar os esclarecimentos adicionais, o louvável ratificou as conclusões do laudo técnico, no sentido de que as atividades exercidas pelo autor são consideradas periculosas, uma vez que exercia atividades em área de risco prevista na Norma Regulamentadora”. O Colegiado também registrou que o laudo pericial não foi infirmado por prova em sentido contrário e também não houve prova de que a reclamada tenha feito o pagamento de adicional de periculosidade que ensejasse a eventual compensação de valores. Quanto aos fatos e provas com base nos quais decidiu o TRT, aplica-se a Súmula 126 do TST. Nesta instância extraordinária somente pode ser examinada matéria de jurídica. Sob o enfoque jurídico, o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST, a qual vem concluindo pelo direito ao pagamento do adicional de periculosidade em atividades desenvolvidas no setor de coqueria (onde ocorre o refinamento de carvão), quando há exposição a gases inflamáveis apurada em laudo pericial. Julgados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
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