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Jurisprudências

TSTRR-Ag 20907-80.2016.5.04.0201

Contrato de transporte de cargas: natureza comercial

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Contrato de transporte de cargas
  • Natureza comercial
  • Ausência de terceirização de serviços
  • Inaplicabilidade da súmula 331/TST
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Ementa

I – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. PRECEDENTES DO STF (ADC 48 E ADI 3961). Do cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo e o entendimento fixado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 48-DF e ADI 3961-DF, assim como o reconhecimento, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, da legalidade irrestrita da terceirização de serviços, mostra-se prudente o provimento do presente agravo. DOU PROVIMENTO ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. PRECEDENTES DO STF (ADC 48 E ADI 3961). Da análise da tese exposta no acórdão recorrido acerca do tema com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o seu provimento para melhor avaliação do recurso de revista, com fins de prevenir possível contrariedade à Súmula n° 331, IV, desta Corte. DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento por aparente contrariedade à Súmula 331, IV, do TST a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. PRECEDENTES DO STF (ADC 48 E ADI 3961). 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o contrato firmado entre as reclamadas, relativo ao transporte de cargas, ostenta (ou não) natureza meramente comercial o que afastaria a configuração de terceirização de serviços, descaracterizando a responsabilidade subsidiária, que fora embasada no item IV da Súmula nº 331 do TST. 2. No presente caso, tem-se contrato de transporte de cargas, regido pela Lei 11.442/2007 e pelo Código Civil. Logo, há relação comercial e não intermediação de mão de obra, o que afasta a incidência da Súmula 331, IV, do TST e, por consequência, a responsabilização subsidiária da tomadora. Harmonia com a tese fixada pelo STF na ADC 48 e na ADI 3961, que reconheceram a constitucionalidade da Lei 11.442/2007 e a natureza civil-comercial dessas contratações. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331/TST e, no mérito, provido para excluir a responsabilidade subsidiária. CONCLUSÃO: Agravo interno conhecido e provido. Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, IV do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a natureza comercial do contrato de transporte firmado entre as reclamadas e excluir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (UNIDÃO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA) e da terceira reclamada (BRASKEM S/A).

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

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