TSTROT 1001548-56.2026.5.02.0000
Ato inquinado que determinou a penhora de créditos da executada
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ato inquinado que determinou a penhora de créditos da executada
- Apresentação de embargos à execução no processo originário
- Incidência das orientações jurisprudenciais 54 e 92 da sbdi-ii do TST
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DETERMINOU A PENHORA DE CRÉDITOS DA EXECUTADA. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 54 E 92 DA SBDI-II DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que negou provimento ao agravo regimental, ratificando o indeferimento liminar da petição inicial, por entender que há meio próprio de impugnação. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente “mandamus” consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que determinou a penhora de créditos da executada. 3. Pontue-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança “contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do “writ”, a existência de instrumento processual apto a questionar o ato dito coator. 4. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na penhora de créditos da executada, comporta o manejo de embargos à execução (art. 884 da CLT) e, posteriormente, agravo de petição (art. 897 da CLT), razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. 5. Tanto é assim que, em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual do Tribunal de origem, verifica-se que a executada, ora impetrante, apresentou embargos à execução em 6/5/2026 (Id 47c5d04), os quais foram julgados parcialmente procedentes por meio de sentença proferida em 24/6/2026 (Id 9c30662). 6. Nesse passo, importa destacar que a compreensão depositada na OJ 54 da SBDI-2/TST, aplicável por analogia, é no sentido de que "ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade". 7. Com efeito, evidenciada a efetiva utilização de instrumento processual na demanda originária, no intuito de questionar matéria idêntica à do presente “mandamus”, inafastável a conclusão de que a via eleita encontra óbice na regra prevista no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e nas compreensões das OJs 54 e 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Assim, mantém-se a denegação da segurança, com a extinção da ação mandamental sem resolução do mérito. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora