TSTAg-AIRR 0100486-03.2021.5.01.0002
Equiparação salarial: inaplicabilidade da lei nº 13.467/2017
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Equiparação salarial
- Inaplicabilidade da lei nº 13.467/2017
- Contrato de trabalho iniciado antes da vigência da referida norma
- Requisitos previstos no artigo 461 da CLT e na súmula nº 6, x, do TST
- Incidência do disposto na Súmula nº 297, I e II, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA NORMA. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 461 DA CLT E NA SÚMULA Nº 6, X, DO TST. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, I E II, DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. A alteração do art. 461 da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de fato, não se aplica à hipótese vertente, tendo em vista que o contrato de trabalho iniciou-se em 19/10/2017, portanto, em data anterior à vigência da referida norma. Todavia, constatou-se que o Regional deixou de registrar questões fáticas imprescindíveis à análise do pleito de equiparação salarial, como, por exemplo, se a empregada paradigma prestou ou não serviços no mesmo município da reclamante, bem como se havia identidade de função e igualdade de valor no labor. Ressalta-se que o Tribunal Regional de origem foi instado a se manifestar sob tais aspectos, mediante a interposição de embargos de declaração, mantendo-se, contudo, inerte. Nesse contexto, a agravante deveria ter arguido preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão da necessidade de delimitação de aspectos fáticos essenciais ao deslinde da controvérsia, o que não ocorreu no caso. Nesse contexto, a questão carece do necessário prequestionamento. Incidência do disposto na Súmula nº 297, I e II, do TST. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de novembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator