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Jurisprudências

TSTRR 1000258-77.2018.5.02.0261

Redução de jornada com redução salarial: acordo coletivo de trabalho firmado com a comissão de empregados, sem a presença do sindicato profissional

  • Direito do Trabalho
  • Redução de jornada com redução salarial
  • Recusa do sindicato
  • Validade
  • Salário / Diferença Salarial
  • Representação Sindical

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DE JORNADA COM REDUÇÃO SALARIAL. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO FIRMADO COM A COMISSÃO DE EMPREGADOS, SEM A PRESENÇA DO SINDICATO PROFISSIONAL. RECUSA DO SINDICATO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. A jurisprudência da SDC deste Tribunal entende que, consoante o art. 8º, VI, da CF/1988, a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho é obrigatória, ao passo que a validade de cláusula negocial firmada entre a empregadora e a comissão de empregados está condicionada à comprovação de que o sindicato profissional, apesar de acionado, mostrou-se inerte ou se recusou a intermediar as negociações. Precedentes. II. Na hipótese dos autos, o TRT manteve a sentença que declarou a nulidade do acordo coletivo firmado entre a reclamada e a comissão de empregados, concernente à redução da jornada, com a consequente diminuição dos salários, em razão da ausência de participação do sindicato profissional, por entender, na contramão da jurisprudência do TST e do art. 617 da CLT, que a recusa do sindicato "apresenta-se como legítima defesa do ente na proteção dos salários dos empregados pertencentes à categoria por ele representada". III. No que diz respeito à validade do conteúdo da negociação, o STF fixou tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. IV. Com efeito, tendo em vista que a própria Constituição Federal expressamente autoriza, em seu art. 7º, VI, a flexibilização da irredutibilidade do salário por meio de negociação coletiva, deve ser reconhecida a validade do acordo firmado diretamente com a comissão de empregados, porquanto o sindicato, a despeito do convite, não intermediou as negociações. V. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação dos artigos 7º, XXVI, da CF/1988 e 617 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da redução salarial firmada por meio de acordo coletivo diretamente com a comissão de empregados e, assim, julgar improcedentes os pedidos de diferenças salariais. Custas em reversão, a cargo do reclamante, das quais fica dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita. Fica o reclamante condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Representação Sindical

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