TSTAIRR 1000284-66.2023.5.02.0466
Cerceamento de defesa: adiamento de audiência para oitiva de testemunha
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Adiamento de audiência para oitiva de testemunha
- Justa causa
- Falta grave
- Incólumes, pois, os dispositivos invocados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O não adiamento da audiência para a oitiva da testemunha, quando ausente a comprovação do convite realizado para prestar depoimento, não configura cerceamento de defesa, consoante a jurisprudência desta Corte Superior. 2. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou ser patente a existência da falta grave atribuída ao reclamante, apta a justificar sua demissão por justa causa, com base no art. 482, "a", da CLT. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese do reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora