TSTRR-RR 0003200-47.2008.5.03.0027
A) agravo de instrumento: execução
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento
- Execução
- Prescrição intercorrente
- B) recurso de revista
- Por isso, o texto da Súmula 114 do TST
- Praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467 de 2017
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI DA REFORMA TRABALHISTA (LEI N. 13.467/2017). MATÉRIA AFETADA AO PLENO DO TST (TEMA Nº 39), MAS SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS QUE TRATAM DE QUESTÃO IDÊNTICA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXXVI, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI DA REFORMA TRABALHISTA (LEI N. 13.467/2017). MATÉRIA AFETADA AO PLENO DO TST (TEMA Nº 39), MAS SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS QUE TRATAM DE QUESTÃO IDÊNTICA. Para este Relator, na medida em que o Direito é fórmula de razão, lógica e sensatez, obviamente não se pode admitir, com a amplitude do processo civil, a prescrição intercorrente em ramo processual caracterizado pelo franco impulso oficial. Cabe ao Juiz dirigir o processo, com ampla liberdade (art. 765 da CLT), indeferindo diligências inúteis e protelatórias, e, principalmente, determinando qualquer diligência que considere necessária ao esclarecimento da causa (art. 765, CLT). Não se pode tributar à parte os efeitos de uma morosidade a que a lei busca fornecer instrumentos para seu eficaz e oficial combate. De par com isso, no processo de conhecimento, tem o Juiz o dever de extinguir o processo, sem resolução do mérito, caso o Autor abandone o processo, sem praticar atos necessários à sua condução ao objetivo decisório final. A conjugação desses fatores torna, de fato, inviável a prescrição intercorrente no âmbito do processo de cognição trabalhista. Por isso, o texto da Súmula 114 do TST. Na fase de liquidação e execução, também não incide, regra geral, a prescrição intercorrente. O impulso oficial mantém-se nessa fase do processo, justificando o prevalecimento do critério sedimentado na Súmula do Tribunal Maior trabalhista. Por tais fundamentos é que o TST tem mantido válida a Súmula 114, bem como de que a prescrição intercorrente não é aplicável na Justiça do Trabalho em relação aos créditos constituídos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, na medida em que a CLT previa o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à Parte Exequente responsabilidade pela frustração da execução. Não se desconhece, ademais, que posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 - com a introdução do art. 11-A na CLT -, passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de aplicação no processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos inicia-se quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467 de 2017. No caso dos autos, contudo, a controvérsia envolve a discussão sobre a incidência da prescrição intercorrente à execução de crédito trabalhista constituído antes da vigência da Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). O Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição da pretensão executória de crédito trabalhista constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual: "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente", bem como em ofensa à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ressalte-se que não se está tratando de imprescritibilidade, instituto excepcional destinado a situações específicas, tipificadas pela legislação e/ou consolidadas por meio de entendimento jurisprudencial de superior importância, como por exemplo: as pretensões meramente declaratórias; as “ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social” (art. 11, § 1º, da CLT); o prazo diferenciado aplicável às situações fático-jurídicas dos contratos rurais, os quais, com o advento do antigo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214/1963, em vigor apenas em 2.6.1963) até a vigência da Emenda Constitucional nº 28/2000 (29.5.2000), estavam regulados pelos critérios da imprescritibilidade; as pretensões relativas ao trabalho em condição análoga à de escravidão, entre outros. Entretanto não se pode imputar à Parte Exequente a responsabilidade pela frustração da execução (art. 878 da CLT). No conjunto de desenvolvimento da fase de Execução, continua cabendo ao Magistrado dirigir o processo em busca de sua efetividade (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 765 da CLT), indeferindo diligências inúteis e protelatórias (art. 130, CPC/1973; art. 370, caput e parágrafo único, CPC/2015), inclusive determinando qualquer diligência que se faça necessária à consumação final do processo (art. 765 da CLT). Julgados recentes de Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência jurídica da causa e dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista do Exequente, por violação do art. art. 5º, XXXVI, da CF; e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastar a declaração de prescrição intercorrente da pretensão executiva e determinar o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem, para que prossiga na execução do crédito trabalhista, como entender de direito. Brasília, 29 de abril de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator