TSTAIRR 0001881-90.2011.5.15.0096
Execução: danos morais
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Danos morais
- Juros de mora
- Termo inicial
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 58. 1. A parte transcreveu nas razões do recurso de revista o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e procedeu ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados, observando o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Assim, fica superado o óbice imposto na decisão denegatória e prossegue-se na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior. 2. No que concerne aos juros de mora e à atualização monetária a serem aplicados às indenizações por dano moral, preconiza a Súmula 439 desta Corte que “nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT”. 3. Ocorre que, em 29/2/2024, ao julgar a Reclamação n. 62.698/SP, a qual teve como objeto a discussão quanto ao índice e o marco temporal a se considerar na atualização das indenizações por dano moral, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, consignou que o entendimento firmado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 não fez diferenciação entre os créditos decorrentes de condenação por dano moral, daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns. Diante disso, para a atualização da indenização por dano moral, entendeu devida a incidência da SELIC desde o ajuizamento da ação, e não apenas de seu arbitramento. 4. Visando compatibilizar o entendimento firmado pelo STF com o teor da Súmula 439 do TST, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do processo n. E-RR 202-65.2011.5.04.0030, publicado em 28/06/2024, decidiu que “com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF”. 5. Assim, diante da fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, bem como a decisão da SDI-1 desta Corte, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. 6. Como no caso em análise foi determinado como marco inicial para a atualização da indenização por dano moral a data do ajuizamento da ação, e a aplicação do precedente fixado pelo STF na ADC 58, o recurso de revista não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Correção Monetária