TSTAg-AIRR 0010557-95.2022.5.18.0051
Rito sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Produção de prova oral
- Adicional de insalubridade
- Laudo pericial
- Não há negativa de prestação jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional apreciou o tema cerceamento de direito de defesa de produção de prova e as impugnações contra o laudo pericial de forma fundamentada, em atendimento à exigência constitucional, enfrentando as questões essenciais da controvérsia, fundamentando sua decisão em provas dos autos. Portanto, não há defeito na fundamentação do acórdão recorrido, o que afasta as alegadas violações aos artigos 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. 2 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Não prospera a preliminar de cerceamento de defesa. O juízo a quo pode determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis, além disso, cabe ao juiz apreciar a prova, por força dos arts. 370 e 371 do novo Código de Processo Civil. Ademais, o art. 794 da Consolidação das Leis do Trabalho só autoriza a declaração da nulidade quando houver manifesto prejuízo à parte. No caso, não há manifesto prejuízo à reclamada, pois os pedidos foram indeferidos com fundamento na prova pericial, já que a solução da demanda depende de prova técnica para apurar a existência de trabalho insalubre. Assim, o Tribunal Regional evidenciou que nos autos existiam elementos suficientes para formar o seu convencimento em relação ao adicional de insalubridade. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora