STJAgRg no RHC 168.677
Estupro de vulnerável: produção antecipada de prova
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Produção antecipada de prova
- Depoimento especial
- Legalidade
- Observância da lei n. 13.431/2017
- Inaplicabilidade da súmula n. 455 do STJ
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DEPOIMENTO ESPECIAL. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 13.431/2017. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 455 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A realização do depoimento especial da vítima de suposta violência sexual, no âmbito de produção antecipada de prova judicial, decorre de expressa previsão no art. 11 da Lei n. 13.431/2017.
2. O propósito do legislador, ao estabelecer a regra da irrepetibilidade do depoimento especial, almejou evitar que a parte ofendida sofresse os prejudiciais danos do processo de revitimização. Para conciliar esse legítimo fim com a necessidade de assegurar o respeito ao contraditório, a disposição legal privilegia a realização do ato perante a autoridade judicial, com a instauração do procedimento de produção antecipada de prova, o que permite a efetiva participação do suposto acusado na colheita do depoimento.
3. Não há ilegalidade na realização do depoimento especial em juízo, e não na fase investigativa, diante da autoridade policial. Aliás, é na etapa judicial que o contraditório é devidamente observado, o que torna frágil a alegação defensiva que tenta prestigiar o depoimento obtido no âmbito do inquérito policial.
4. No caso concreto, as informações prestadas pelo Juízo singular revelam que o acusado e o seu defensor estiveram presentes e acompanharam a tomada do depoimento especial, constatação que afasta a apontada ilegalidade do referido ato.
5. Por se tratar de regra específica em relação à norma geral do art. 366 do Código de Processo Penal, os pressupostos indicados no enunciado da Súmula n. 455 desta Corte Superior não devem ser aplicados em casos como o presente. No depoimento especial, a realização da prova de forma antecipada é uma imposição legal, enquanto nas hipóteses gerais do art. 366 do CPP essa providência está submetida à discricionariedade regrada do julgador.
6. Não há vício de fundamentação na decisão que determina a colheita do depoimento especial como prova antecipada por não apontar fundamentos concretos e estranhos ao mero decurso de tempo. Afinal, é suficiente para tal providência a simples referência ao texto legal - cuja redação é peremptória -, medida devidamente observada na hipótese dos autos.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.