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Jurisprudências

STJAgRg no HC 974.426

Maus antecedentes: prazo depurador

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Maus antecedentes
  • Prazo depurador
  • Regime inicial fechado
  • Modus operandi
  • Reiteração delitiva
  • Circunstâncias judiciais desfavoráveis

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. MAUS ANTECEDENTES. PRAZO DEPURADOR. DIREITO AO ESQUECIMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.

1. O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o prazo depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, não impede a consideração de maus antecedentes.

2. A tese do direito ao esquecimento só pode ser excepcionalmente aplicada quando transcorridos mais de 10 anos entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito (AgRg no HC n. 777.808/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN 9/12/2024).

3. A fixação do regime inicial mais gravoso encontra-se devidamente justificada na maior reprovabilidade e periculosidade da conduta, demonstrada pelo modus operandi do delito.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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