STJAgRg no HC 974.426
Maus antecedentes: prazo depurador
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Maus antecedentes
- Prazo depurador
- Regime inicial fechado
- Modus operandi
- Reiteração delitiva
- Circunstâncias judiciais desfavoráveis
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. MAUS ANTECEDENTES. PRAZO DEPURADOR. DIREITO AO ESQUECIMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
1. O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o prazo depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, não impede a consideração de maus antecedentes.
2. A tese do direito ao esquecimento só pode ser excepcionalmente aplicada quando transcorridos mais de 10 anos entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito (AgRg no HC n. 777.808/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN 9/12/2024).
3. A fixação do regime inicial mais gravoso encontra-se devidamente justificada na maior reprovabilidade e periculosidade da conduta, demonstrada pelo modus operandi do delito.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.