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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 20915-61.2020.5.04.0025

I –agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
  • Validade da norma coletiva
  • III –recurso de revista interposto pela reclamada
  • Jornada 12x36
  • Julgados desta Corte

Ementa

I –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM CLÁUSULA DE PAGAMENTO DO SEGURO APENAS COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para que se possa adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1 - SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM CLÁUSULA DE PAGAMENTO DO SEGURO APENAS COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. Verifica-se que a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada está em oposição ao entendimento desta Corte, que direciona-se no sentido de que havendo cláusula prevendo a caracterização do sinistro com base em determinação judicial, conforme exigência contida no artigo 10, II, "a" do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, não há que se falar em invalidade do seguro garantia, tampouco em deserção do recurso de revista. Superado o óbice apontado na decisão de admissibilidade, passo ao exame do cabimento do recurso de revista, ainda em sede de agravo de instrumento, na forma prevista na Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. 2 –PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. 3 –JORNADA 12x36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS INCLUSIVE NOS DIAS DESTINADOS À FOLGA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Constatada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. JORNADA 12x36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS INCLUSIVE NOS DIAS DESTINADOS À FOLGA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Partindo da premissa fática estabelecida pelo Tribunal Regional, em que ficou caracterizado o labor no regime 12X36, previsto em norma coletiva e a prestação de horas extras habituais inclusive nos dias destinados às folgas, a questão deve ser apreciada à luz do entendimento do STF, no Tema 1046 da repercussão geral, em que o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em regime 12X36. 2. Em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do precedente obrigatório. Julgados desta Corte. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao invalidar a jornada 12X36, acabou por concluir pela invalidade da norma coletiva que autorizou esse regime, decidindo, assim, em contrariedade à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 4. Ressalva de entendimento desta Relatora no sentido de que a prestação habitual de horas extras acima da jornada prevista em norma coletiva configura descumprimento do pactuado, não havendo aderência estrita à tese firmada pelo STF, em repercussão geral, no Tema 1046. 4. O recurso de revista da reclamada nada refere acerca dos fundamentos adotados pelo Tribunal regional para invalidar o regime 4X2, no caso, a inconstitucionalidade da jornada superior a 44 horas semanais e a ausência de previsão em norma coletiva. Nesse contexto, mantém-se a condenação ao pagamento de horas extras após a 8.ª diária quanto ao período em que o reclamante laborou sob o regime 4X2. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo, para apreciar o agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, para, superando o óbice apontado na decisão de admissibilidade, afastar a deserção decretada, e admitir o recurso de revista quanto ao tema "jornada 12x36 - prestação habitual de horas extras inclusive nos dias destinados à folga - validade da norma coletiva", por possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao tema "jornada 12x36 - prestação habitual de horas extras inclusive nos dias destinados à folga - validade da norma coletiva", por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, declarando a validade do regime 12X36, por estar previsto em norma coletiva, e constatada a validade dos controles de jornada e a regularidade no pagamento das horas extras registradas nos comprovantes trazidos aos autos, excluir da condenação o pagamento das horas extras dos períodos em que o reclamante esteve submetido a essa jornada, mantida a condenação quanto às horas extras após a 8.ª diária, com reflexos legais, com adicional normativo, em razão da desconstituição da jornada 4X2, por inexistência de previsão em norma coletiva. Fixo como novo valor da condenação R$40.000,00 e das custas R$800,00.

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