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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000151-64.2018.5.02.0089

Ausência de motivação da decisão monocrática do relator

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de motivação da decisão monocrática do relator
  • Não configuração
  • Motivação aliunde
  • Benefício da justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Necessidade de comprovação da insuficiência econômica

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. 1. A fundamentação per relationem ou aliunde não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. 2. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. 3. No caso, a parte não demonstra o desacerto da decisão monocrática, uma vez que não refutou satisfatoriamente a motivação exposta para negar seguimento ao apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação inequívoca de sua incapacidade financeira para suportar os custos do processo, conforme dispõe o item II da Súmula 463 do TST. 2. No caso, o benefício foi revogado em razão da ausência de comprovação da alegada dificuldade econômica pela reclamada. Após devidamente intimada para realizar o preparo, a parte não o efetuou, configurando-se, assim, a deserção do recurso ordinário. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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