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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR-RRAg 1002459-49.2017.5.02.0464

Prescrição: não obstante, tal afirmação não encontra ressonância no quadro fático definido na origem

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Prescrição
  • Doença ocupacional
  • Incidência do óbice da súmula 126 do TST
  • Indenização por danos morais
  • Julgados
  • Valor atribuído à indenização por danos morais

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO. A insurgência da parte recorrente se fundamenta na alegação de que a ciência inequívoca da doença ocorreu no ano de 2003. Não obstante, tal afirmação não encontra ressonância no quadro fático definido na origem. O processamento do apelo, da forma como pretendida pela reclamada, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, com base na análise soberana do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que houve nexo causal entre a doença da reclamante e suas atividades laborais, bem como restou comprovada a culpa do empregador, razão pela qual manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Assim, a reforma do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, quando caracterizado o acidente de trabalho ou doença do trabalho a ele equiparado, o dano extrapatrimonial é in re ipsa. Ou seja, a configuração dos fatos autoriza a presunção do abalo moral e psicológico sofrido pela vítima, da forma como decidido pela Corte Regional. Julgados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. VALOR ATRIBUÍDO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. As premissas fáticas apresentadas pela Corte de origem não permitem concluir que a quantia arbitrada para indenização de danos morais (R$ 25.000,00) é exorbitante ou desproporcional à lesão sofrida pelo trabalhador e ao grau de culpa da reclamada. Ressalte-se que, no julgamento da ADI 6050/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que os critérios previstos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.467/2017, servem à orientação do julgador, permitindo-se o arbitramento de indenização por dano moral em valor diverso aos limites ali estabelecidos, desde que observadas as peculiaridades do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade - como se verifica na presente hipótese. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. Consta do acórdão recorrido que, em decorrência da doença ocupacional, o reclamante sofreu redução parcial e permanente de sua capacidade laboral para realizar as atividades que desenvolvia anteriormente. Logo, evidenciada a redução da capacidade laboral decorrente da lesão, a circunstância de o reclamante ter sido readaptado ou de continuar trabalhando para a reclamada não afasta o direito à pensão mensal. Julgados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PENSÃO MENSAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Nas razões do recurso de revista a parte reclamada transcreve os trechos do acórdão regional que pretende combater, relativos a dois temas distintos (limitação temporal da pensão mensal e base de cálculo da pensão mensal). Diante disso, far-se-ia necessária a demonstração de cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT em relação a cada uma das distintas matérias. No caso, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre o que foi decidido pela Corte Regional (dois temas distintos) e a violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados em relação a cada uma das matérias impugnadas. A técnica utilizada não atende aos requisitos de admissibilidade previstos nos incisos I e III, § 1º-A, do art. 896, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para assegurar a efetividade da decisão, é possível aplicar as diretrizes contidas nos arts. 497 e 500 do CPC às obrigações de cunho trabalhista, não havendo que se falar em incompatibilidade dos referidos dispositivos com as disposições inscritas na CLT. Julgados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC’s Nos 58 E 59, ADI’s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, considerando que o STF determinou a incidência de tais parâmetros até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - MARCO INICIAL DO PAGAMENDO DA PENSÃO MENSAL. Verificada possível violação do art. 950 do Código Civil. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. PAGAMENTO DE PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE. TEMA Nº 77 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. No julgamento do Tema nº 77 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068), o Tribunal Pleno do TST fixou entendimento, por unanimidade, no sentido de que a definição do pagamento da indenização por danos materiais em parcela única ou pensão mensal insere-se no âmbito da discricionariedade do magistrado. Eis a tese jurídica firmada: “A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto”. Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno no referido julgamento, inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - MARCO INICIAL DO PAGAMENDO DA PENSÃO MENSAL. MARCO INICIAL DO PAGAMENDO DA PENSÃO MENSAL. Em relação ao marco inicial do pagamento da pensão, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a indenização pela redução da capacidade laboral é devida a partir da ciência inequívoca da consolidação da incapacidade laboral do trabalhador. Julgados. De outro lado, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a ciência inequívoca da lesão somente ocorre quando o empregado tem total conhecimento do resultado da lesão sofrida em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional, que, no presente caso, ocorreu apenas quando do laudo pericial realizado na fase de instrução do processo. Portanto, ao definir que o pagamento de pensão por danos materiais somente será devido a partir do primeiro dia posterior ao término do contrato de trabalho, a Corte de origem destoou da jurisprudência desta Corte e violou o art. 950 do CC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA PENSÃO VITALÍCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL INDEVIDA. O Tribunal Regional consignou que a reclamante está parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho anteriormente prestado. Não obstante, reformou a sentença e decidiu que o autor tem direito à pensão mensal somente até os 75 anos. A decisão regional está em desarmonia com o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de ser devido o pagamento da pensão mensal vitalícia nas hipóteses em que o empregado desenvolve doença ocupacional e sofre redução da capacidade laboral permanente (ainda que parcial). Ressalte-se que a readaptação do trabalhador em outra função não afasta o direito à pensão mensal, pois está comprovada a redução da capacidade laboral para o exercício das atividades desempenhadas em benefício da empresa. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - conhecer do recurso de revista da reclamada por contrariedade ao julgamento das ADCs 58 e 59 do STF dotadas de eficácia erga omnes e efeito vinculante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado; III ¿ dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante somente quanto ao tema ¿MARCO INICIAL DO PAGAMENDO DA PENSÃO MENSAL¿; IV ¿ conhecer do recurso de revista do reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento para a) determinar que o pagamento da indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, no valor já decidido pela Corte Regional, dê-se a partir da ciência inequívoca da extensão da lesão, nos termos da fundamentação, como se apurar em liquidação de sentença; b) restabelecer a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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