TSTAg-AIRR 0000619-95.2023.5.17.0010
Legitimidade ativa: sindicato
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Legitimidade ativa
- Sindicato
- Substituto processual
- Multa normativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a legitimidade sindical prevista no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. MULTA NORMATIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional consignou que “É incontroverso que a ré não cumpriu os termos da cláusula 9ª da CCT 2021/2023, pois confessou na peça de defesa que ‘não conseguiu atender as exigências para formação das diligências para a constituição do Programa de Participação nos Resultados, constante da CCT 2021/2023, em razão das medidas restritivas decorrentes da pandemia do COVID-19.’. Assim, considerando a obrigatoriedade de observância da norma coletiva, negociada pelos sindicatos representativos das respectivas categorias, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, que prevê o direito ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, o apelo não merece provimento, até porque, em observância a proibição da ultratividade das normas coletivas, a sentença não deferiu o pedido do sindicato autor de a ré implantar o programa de participação nos resultados, mas tão somente a multa pelo descumprimento.”. 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator