TSTAg-ROT 0010887-56.2019.5.18.0000
Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
- Transmudação automática de regimes
- Ilicitude
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIMES. ILICITUDE. RECLAMANTE ADMITIDO HÁ MENOS DE CINCO ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE CONSIDEROU LÍCITA A TRANSMUDAÇÃO. O pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento da ArgInc-RR- 105100-93.1996.5.04.0018, consolidou o entendimento de que é válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário apenas nos casos em que o servidor público, apesar de não ser previamente aprovado em concurso público, estiver beneficiado com a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT. Naquela oportunidade, vedou-se apenas a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo, tal qual delimitado pela Suprema Corte na ADI 1.150/RS. No caso dos autos, todavia, a reclamante foi admitida em 23/03/1987, ou seja, menos de cinco anos da promulgação da Constituição Federal. Assim, o acórdão rescindendo que considerou ilícita a transmudação automática de regimes sem prévio concurso público, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Ressalte-se que os elementos dos autos não permitem a constatação de que a autora da ação rescisória esteja aposentada. Por outro lado, e tendo em vista que o contrato de trabalho permanece regido pela CLT, não há falar igualmente em incompetência da Justiça do Trabalho e prescrição bienal. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de abril de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora