STJAgRg no REsp 2.241.175
Lesão corporal em contexto de violência doméstica
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Lesão corporal em contexto de violência doméstica
- Dosimetria
- Pena-base
- Culpabilidade e motivos do crime
- Fundamentação idônea
- Consonância com a jurisprudência do STJ
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que havia confirmado a exasperação da pena-base em condenação pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal).
2. O agravante sustenta, em síntese, que a exasperação da pena-base fundamentou-se em argumentos genéricos e elementos inerentes ao tipo penal quanto à culpabilidade e aos motivos do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a idoneidade da fundamentação utilizada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime em delito de lesão corporal no âmbito doméstico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada analisou corretamente a controvérsia à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a valoração negativa da culpabilidade quando baseada em elementos concretos que extrapolam as elementares do tipo penal.
5. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada em elementos concretos, como a "audácia e agressividade excessivas" do réu, que agrediu a vítima, apedrejou a casa da sogra e agrediu familiares da vítima, evidenciando reprovabilidade acentuada.
6. Os motivos do crime, baseados em ciúmes e sentimento de posse, não são inerentes ao tipo penal de lesão corporal no contexto de violência doméstica, mas sim elementos que reforçam estruturas de dominação e subjugações da mulher, justificando a exasperação da pena-base.
7. A decisão agravada está em perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto na Súmula 568/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 129, § 9º; Súmula 568/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.214.071/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.09.2025; STJ, AgRg no HC 734.856/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.