TSTAg-AIRR 0100803-51.2022.5.01.0265
Responsabilidade solidária: grupo econômico
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Piso salarial e do dia comemorativo da categoria
- Norma coletiva
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. PISO SALARIAL E DO DIA COMEMORATIVO DA CATEGORIA. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DSRs. PAGAMENTO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO. CONTRADITA DA TESTEMUNHA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição do acórdão regional no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora