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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000513-60.2024.5.09.0095

Rito sumaríssimo: sucumbência recíproca

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional registrou que houve sucumbência recíproca, eis que, apesar de o pedido de rescisão indireta ter sido julgado improcedente, foi julgado procedente o pedido de pagamento de verbas rescisórias. Assim, condenou a Reclamada ao pagamento de custas e ambas as partes litigantes ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A decisão está em harmonia com os artigos 789, § 1º, e 791-A, § 3º, da CLT, razão pela qual não se configura a alegada violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 22 de abril de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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