TSTEDCiv-Ag-Ag-EDCiv-AIRR 0100469-05.2019.5.01.0012
Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Reconhecimento do vínculo de emprego
- Incidência induvidosa do óbice insculpido na Súmula 126 do TST
- Inexistente a omissão apontada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA 126 DO TST. Toda a argumentação recursal da reclamada parte da premissa factual da ausência de comprovação dos requisitos para o reconhecimento do vínculo de emprego. Contudo tal assertiva foi claramente afastada pela Corte Regional, soberana no exame das provas coligidas aos autos. Incidência induvidosa do óbice insculpido na Súmula 126 do TST. Inexistente a omissão apontada. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator