TSTRR-Ag-RR 0010756-28.2023.5.15.0064
Férias: gozo fora do prazo legal
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Férias
- Gozo fora do prazo legal
- Parcela vincenda
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. GOZO FORA DO PRAZO LEGAL. PARCELA VINCENDA. Constatando-se possível desacerto da decisão monocrática deve ser provido o agravo para reanálise, de imediato, do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. GOZO FORA DO PRAZO LEGAL. PARCELA VINCENDA. Demonstrada possível afronta ao art. 323 do CPC, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. GOZO FORA DO PRAZO LEGAL. PARCELA VINCENDA. Nos termos do art. 323 do CPC, "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigações em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". 2. Havendo condenação ao pagamento da dobra das férias, porquanto usufruídas fora do prazo legal, presume-se que, enquanto perdurar tal condição, a parcela será devida. Recurso de revista conhecido e provido
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 323 do CPC, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 323 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas vincendas enquanto perdurar a situação de fato. Brasília, 28 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora