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Jurisprudências

TSTRR 0011059-40.2023.5.03.0108

Alegação de sucumbência recíproca ou mútua para efeito de cometimento do ônus também à parte reclamante

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Configuração de sucumbência apenas parcial
  • Nesta hipótese, incide o instituto da sucumbência mínima’”
  • Nesse sentido, precedentes desta Corte

Ementa

RECURSO DE REVISTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÚTUA PARA EFEITO DE COMETIMENTO DO ÔNUS TAMBÉM À PARTE RECLAMANTE. INOCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA APENAS PARCIAL. No que diz respeito aos honorários advocatícios, a recorrente diz que, reconhecido o direito dos substituídos ao adicional de insalubridade em grau médio, e não máximo, teria havido sucumbência recíproca e, portanto, o sindicato autor deveria arcar com o ônus respectivo. O § 3º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que, “na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários”. É preciso explicitar que a interpretação a ser conferida ao mencionado dispositivo é de que a expressão “procedência parcial” refere-se às demandas cumuladas, e não ao quantum de cada pedido nelas formulado, pois, logo em seguida, o legislador expressamente alude à sucumbência recíproca. No caso, o Regional assinalou que, “inalterado o desfecho da lide, integralmente procedente (ainda que em parte), não se cogita na condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A procedência em quantidade inferior ao demandado, não implica, por si só, sucumbência. Nesta hipótese, incide o instituto da sucumbência mínima’”. Com efeito, a sucumbência na hipótese não é recíproca ou mútua, mas meramente parcial em relação ao adicional de insalubridade. Isso porque a sucumbência recíproca pressupõe a cumulação objetiva de demandas, ou seja, a postulação de diversos bens da vida na mesma ação, e que pelo menos em relação a um deles a parte pleiteante tenha sido a única causadora da movimentação indevida do Judiciário, o que geralmente se verifica quando ela é totalmente sucumbente em relação a este pedido. Por sua vez, se há um único pedido decomponível formulado, deferido em quantia menor do que a pleiteada, o caso é de sucumbência parcial e não enseja, portanto, a atribuição de ônus à parte reclamante. Nessa circunstância, o causador do processo, que seria, na hipótese, a parte reclamada, deverá arcar com a totalidade das despesas processuais, inclusive os honorários advocatícios sucumbenciais. Em outras palavras, diante do princípio da causalidade, somente haverá a possibilidade de honorários de sucumbência recíproca caso o pedido seja improcedente em sua integralidade, ao passo que se o pedido é deferido em parte, configura-se a sucumbência meramente parcial e fica demonstrado que o autor do pedido não deu causa a esta sucumbência, visto que o seu pedido foi reconhecido, mesmo que de forma parcial. No caso dos autos, o objeto da ação corresponde ao bem da vida postulado, assim entendida cada uma das verbas trabalhistas em espécie deduzidas na exordial, e, portanto, a sucumbência somente pode ser estabelecida em virtude dessas verbas. Nesse sentido, precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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