TSTAg-AIRR 0010122-94.2020.5.18.0018
Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em contrato de terceirização
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Período anterior à privatização
- Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da lei nº 8.666/1993
- Ônus da prova da administração pública
- Culpa “in vigilando” verificada
- Período posterior à privatização
- Cinge-se a insurgência à responsabilidade subsidiária
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS EM CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO” VERIFICADA. PERÍODO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência à responsabilidade subsidiária. 3. A questão relativa à responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contrato de terceirização de serviços apresenta transcendência jurídica, em face do reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 760.931/DF – Tema 246). Não obstante, na hipótese, o acórdão da Corte Regional foi proferido em sintonia com a Súmula nº 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF. 4. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, no período anterior à privatização, não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada pelo poder público, mas em razão da configuração de sua culpa “in vigilando”, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula nº 126 do TST. 5. Com relação ao período posterior à privatização, prevalece a orientação da Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual o “inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações”, independentemente da comprovação de culpa na fiscalização. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de novembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator