STJAgInt nos EDcl no REsp 2.234.210
Inovação recursal: não ocorrência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inovação recursal
- Não ocorrência
- Consectarios legais da condenação
- Matéria de ordem pública
- Análise de ofício
- Possibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSECTARIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. O art. 1.024, §4º, do CPC, admite a complementação do agravo interno antes interposto quando estabelece que "caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração", sendo este o caso dos autos.
2. Considerando as razões do recurso especial, não se configura inovação recursal o estabelecimento dos consectários legais para o dano material (pensionamento) em sede de embargos declaratórios
3. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal e constituem matéria de ordem pública, sendo cognoscíveis de ofício ou a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, o que afasta as teses de preclusão e de inovação recursal (REsp n. 1.995.225/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026).
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.