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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.234.210

Inovação recursal: não ocorrência

Relator(a): Gurgel de Faria

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Inovação recursal
  • Não ocorrência
  • Consectarios legais da condenação
  • Matéria de ordem pública
  • Análise de ofício
  • Possibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSECTARIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.

1. O art. 1.024, §4º, do CPC, admite a complementação do agravo interno antes interposto quando estabelece que "caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração", sendo este o caso dos autos.

2. Considerando as razões do recurso especial, não se configura inovação recursal o estabelecimento dos consectários legais para o dano material (pensionamento) em sede de embargos declaratórios

3. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal e constituem matéria de ordem pública, sendo cognoscíveis de ofício ou a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, o que afasta as teses de preclusão e de inovação recursal (REsp n. 1.995.225/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026).

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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