TSTRR-RR 0001818-74.2017.5.17.0007
Execução plúrima de sentença coletiva: obrigação de fazer
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução plúrima de sentença coletiva
- Obrigação de fazer
- Astreintes
- Revisão das multas vincendas
- Possibilidade
- Inexistência de coisa julgada
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PLÚRIMA DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. REVISÃO DAS MULTAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. Diante de possível ofensa ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PLÚRIMA DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. REVISÃO DAS MULTAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. 1. O valor das astreintes fixadas, ainda que em decisão não mais sujeita a recurso, não faz coisa julgada, de forma que a multa vincenda pode ser alterada ou excluída até mesmo de ofício pelo Juízo, conforme estabelece o art. 537, § 1º, I e II, do CPC. 2. A esse propósito, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, alterou recentemente seu entendimento sobre a matéria para estabelecer que, a partir da vigência do Novo CPC, a modificação do valor da multa por obrigação de fazer (astreintes) somente é possível em relação à multa vincenda, e não em relação à multa já vencida (EAREsp n. 1.766.665/RS). 3. Configurada a violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a determinação de apuração da multa diária. Brasília, 15 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Indexação
Multa Cominatória / Astreintes