TSTAg-AIRR 0001486-48.2015.5.05.0222
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da Executada, que versava sobre à garantia da execução, por incabível, antes os termos do art. 1º-A, caput, da IN 40/16 do TST, incluído pela Resolução 224/24 desta Corte Superior, pois o TRT denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na conformidade do acórdão regional com o entendimento firmado pelo TST no Tema 159 de IRR. 2. No agravo, as Executadas não trouxeram nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando às Agravantes multa de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.136,64 (quatro mil, cento e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos), a favor da Parte Agravada, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 25 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator