TSTRR-RR 0000805-72.2023.5.12.0038
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Exposição ao agente físico ruído
- Eficácia do equipamento de proteção individual
- Decisão do STF no ARE 664.335 (tema 555)
- Necessidade de comprovação da efetiva neutralização do agente nocivo
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. DECISÃO DO STF NO ARE 664.335 (TEMA 555). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, o cabimento do recurso de revista restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou de violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela neutralização do agente insalubre ruído em razão da eficácia do equipamento de proteção individual fornecido pela empregadora. Todavia, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 289 do TST, estabelece que o simples fornecimento de equipamento de proteção individual não exime o empregador do pagamento do adicional de insalubridade, sendo necessária a comprovação da efetiva eliminação ou neutralização da nocividade. Evidenciada, em tese, a possível violação do art. 7º, XXIII, da Constituição da República, impõe-se o processamento do recurso de revista. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. DECISÃO DO STF NO ARE 664.335 (TEMA 555). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 289 do TST, o simples fornecimento de equipamento de proteção individual não exime o empregador do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe demonstrar a efetiva eliminação ou neutralização do agente nocivo. No caso, embora constatada a exposição da trabalhadora a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância previsto na NR-15 da Portaria nº 3.214/78, o Tribunal Regional afastou o direito ao adicional de insalubridade com fundamento na eficácia do equipamento de proteção individual fornecido pela empregadora. Todavia, não restou comprovada de forma inequívoca a efetiva neutralização da nocividade do agente físico ruído. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa; e dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; III) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXIII, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos nas demais verbas trabalhistas, conforme apurado na fase de liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência relativamente às custas processuais e honorários periciais sobre o valor da condenação estabelecido em sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais por parte da reclamada, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator