STJEDcl no AgInt no AREsp 3.029.709
Execução de título extrajudicial: leilão de imóveis
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução de título extrajudicial
- Leilão de imóveis
- Essencialidade em recuperação judicial
- Excesso de penhora
- Regularização da sucessão processual
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO DE IMÓVEIS. ESSENCIALIDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCESSO DE PENHORA. REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou agravo interno, em razão de fundamentação clara e suficiente quanto à inexistência de omissão, ao reconhecimento da vedação ao reexame de fatos e provas pela Súmula n. 7 do STJ e à inadequação do prequestionamento constitucional pela via dos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a liberação do leilão do imóvel de matrícula n. 56.959 implica omissão no afastamento do alegado excesso de penhora; (ii) saber se há omissão sobre a tese autônoma relativa à integração dos imóveis em unidade produtiva isolada e seus efeitos de coisa julgada; e (iii) saber se há omissão quanto à insuficiência do comparecimento de um único herdeiro para regularizar a sucessão processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão sobre a alegação de excesso de penhora, pois o acórdão enfrentou o tema com base na ausência de impugnação tempestiva e de provas idôneas, sendo vedado o reexame probatório pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Não há omissão quanto à tese de unidade produtiva isolada e à coisa julgada, porquanto os embargos não se prestam ao prequestionamento de matéria constitucional e, no mérito, prevaleceu a falta de provas quanto à essencialidade dos demais imóveis, sob o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Inexiste omissão relativa à sucessão processual, diante do comparecimento do sucessor, da indicação de patrono e da ausência de prejuízo, conforme premissas fáticas firmadas pela instância ordinária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao alegado excesso de penhora, pois a decisão enfrentou a matéria e incide a Súmula n. 7 do STJ sobre o reexame de provas. 2. Não cabem embargos de declaração para prequestionamento do art. 5º, XXXVI, da CF/88, e a ausência de provas quanto à essencialidade dos imóveis inviabiliza a alegação, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão sobre a regularização da sucessão processual quando há comparecimento do sucessor, indicação de patrono e ausência de prejuízo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 5º, XXXVI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não há omissão quanto ao alegado excesso de penhora, pois a decisão enfrentou a matéria e incide a Súmula n. 7 do STJ sobre o reexame de provas. 2. Não cabem embargos de declaração para prequestionamento do art. 5º, XXXVI, da CF/88, e a ausência de provas quanto à essencialidade dos imóveis inviabiliza a alegação, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão sobre a regularização da sucessão processual quando há comparecimento do sucessor, indicação de patrono e ausência de prejuízo."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.