TSTAg-AIRR 0000247-17.2023.5.09.0125
Gratificação de função: dez anos de exercício completados após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Gratificação de função
- Incorporação
- Julgados de turma desta corte superior
- Inservíveis
- Trata-se de recurso fundamentado em divergência jurisprudencial
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DEZ ANOS DE EXERCÍCIO COMPLETADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO. RECURSO FUNDAMENTADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JULGADOS DE TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. INSERVÍVEIS. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de recurso fundamentado em divergência jurisprudencial. 2. Contudo, os arestos apresentados são inservíveis ao cotejo de teses, porque oriundos de Turma desta Corte Superior, desatendendo ao comando do artigo 896, a, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Honorários Advocatícios