TSTAg-AIRR 1001536-16.2018.5.02.0067
Fase de execução: benefício de ordem
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Benefício de ordem
- Redirecionamento da execução para o devedor subsidiário
- Irr n.º 133
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. IRR N.º 133. DESPROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior, no julgamento do Tema nº 133, fixou a tese de que a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento imediato da execução para o devedor subsidiário, independentemente do prévio exaurimento dos bens da empresa devedora ou de seus sócios. 2. Considerando a insolvência da devedora principal, que inclusive encontra-se em recuperação judicial, justificado o direcionamento da execução contra os responsáveis subsidiários constantes no título executivo. 3. Estando a decisão regional em estrita consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte e com tese firmada em sede de Incidente de Recurso Repetitivo, incide o disposto na Súmula n.º 333 desta Corte Superior c/c o art. 896, §7º, da CLT, a inviabilizar o prosseguimento do recurso. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora