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Jurisprudências

TSTAg-RR 0001253-18.2023.5.17.0002

Intervalo intrajornada: redução por norma coletiva para 40 minutos

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Redução por norma coletiva para 40 minutos
  • Validade da negociação coletiva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA PARA 40 MINUTOS. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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