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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0021039-97.2022.5.04.0211

Fase de execução: inobservância do princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de execução
  • Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
  • A decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • Alimentação

Ementa

AGRAVO DOS TERCEIROS EMBARGANTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. A decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento. No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para não conhecer do agravo de instrumento consiste na ausência de dialeticidade recursal, pois as partes não teriam impugnado especificamente os fundamentos do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista, incidindo o óbice da Súmula nº 422 do TST. Nas razões do presente agravo, constata-se que as partes alegam que a decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento sob o fundamento de ausência de transcendência, o que não seria a hipótese, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 16 de março de 2026.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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