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Jurisprudências

TSTAIRR 0264300-89.2005.5.02.0079

Execução: penhora

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. QUADRO FÁTICO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO RECAIU SOBRE SALÁRIO. SÚMULA 126 DO TST. No presente caso, o e. TRT, soberano na análise das provas e fatos, manteve a sentença de primeiro grau, tendo consignado que “a agravante não comprovou que a penhora incidiu sobre salário (destaquei), não servindo, para tanto, a apresentação de 1 (um) holerite e do comprovante de rendimentos informados por 1 (uma) fonte pagadora”. Ao final, concluiu o e. TRT que, ante a ausência de comprovação pela recorrente de que “os valores identificados no documento de ide7b4b7 seriam a sua única fonte de renda ausência (...), não há como reconhecer qualquer impenhorabilidade, impondo-se a manutenção da penhora incidente sobre valores na conta bancária da agravante”. Assim, para a modificação do julgado seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 21 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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