STJAgInt no AREsp 3.224.951
Gratuidade da justiça gratuita a pessoa jurídica
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade da justiça gratuita a pessoa jurídica
- Indeferimento
- Revisão do julgado
- Incidência de óbice sumular
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DE ÓBICE SUMULAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda na qual a pessoa jurídica postulou gratuidade de justiça e teve indeferido o benefício por ausência de comprovação da hipossuficiência, com a consequente determinação de recolhimento do preparo e, diante da inércia, reconhecimento da deserção da apelação.
2. O Tribunal local indeferiu a gratuidade por ausência de documentos comprobatórios após intimação, concedeu prazo para recolhimento do preparo e, não o havendo, não conheceu da apelação por deserção.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a simples declaração de insuficiência apresentada pela agravante é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça.
4. Outra questão em discussão consiste em definir se o conhecimento do recurso especial demanda reexame do quadro fático-probatório (Súmula 7/STJ) e se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade de justiça se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481/STJ; a simples declaração não basta.
6. A parte agravante foi intimada a comprovar a insuficiência ou a recolher o preparo e quedou-se inerte.
7. A pretensão de infirmar o indeferimento da gratuidade demanda reexame da suficiência dos elementos probatórios, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de comprovação da hipossuficiência por pessoa jurídica.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.