TSTRRAg 503-74.2017.5.13.0022
Negativa de prestação jurisdicional: adicional de insalubridade
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Adicional de insalubridade
- Exposição ao calor acima do limite permitido pela nr-15
- Matéria pacificada
- Não reconhecimento
- Horas in itinere
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com fulcro no artigo 282, § 2º, do CPC de 2015. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DO LIMITE PERMITIDO PELA NR-15. OJ Nº 173, II, DA SBDI-1. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com jurisprudência dessa Corte Superior, consubstanciada na OJ 173 da SDI-1 do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. II. No caso em tela, o Tribunal de origem arbitrou como tempo de percurso o total de 1 hora diária, apesar de haver previsão em norma coletiva pré-fixando o tempo a ser pago a título de horas in itinere . III. A SBDI-1, em recentes julgados, manifestou-se pela possibilidade de supressão ou limitação do pagamento das horas in itinere por meio de norma coletiva, reforçando o entendimento do Colegiado acerca do alcance da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. IV. Assim, considerando o teor da tese jurídica acima transcrita, verifica-se que o Tribunal Regional, ao considerar inválida a norma coletiva que pré-fixou o tempo de percurso, decidiu em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046). V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, (a.1) negar-lhe provimento quanto ao tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DO LIMITE PERMITIDO PELA NR-15. OJ Nº 173, II, DA SBDI-1"; e (a.2) dar-lhe provimento para proceder ao exame do recurso de revista em relação ao tema "HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL"; (b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva e excluir da condenação o pagamento das horas in itinere.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Negativa de Prestação Jurisdicional