STJAgInt no AREsp 3.188.926
Administrativo e processual civil
Relator(a): Herman Benjamin
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA A DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
1. A decisão de admissibilidade proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo não admitiu o Recurso Especial, aplicando também o enunciado da Súmula 83/STJ. Entretanto, o decisum foi defeituosamente combatido pelo Agravo em Recurso Especial, porquanto o agravante trouxe precedente mais antigo para combater o aresto paradigma apresentado pela Corte de origem.
2. A jurisprudência desta Corte Superior aplica a Súmula n. 182 do STJ ao Agravo em Recurso Especial que não impugna especificamente os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem. O enunciado também incide no Agravo Interno que contesta de forma deficiente o julgado monocrático fundamentado no art. 932 do CPC.
3. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento dos EAREsp 746.775/PR, ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória do REsp, sob pena de não conhecimento.
4. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.