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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.158.383

Tráfico de drogas: princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DE INADMISSÃO (SÚMULA 83/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão baseado na Súmula 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade - notadamente o óbice da Súmula 83/STJ - pode ser conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; a decisão de inadmissibilidade possui um único dispositivo, impondo a impugnação de todos os seus fundamentos.

4. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem o entendimento aplicado, sendo insuficiente a mera menção à sua inaplicabilidade.

5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.

6. Mantém-se a decisão agravada, pois a deficiência de fundamentação e a falta de impugnação específica configuram óbices intransponíveis ao conhecimento do apelo nobre.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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