TSTRE-Ag-AIRR 1000441-93.2023.5.02.0254
Impertinência do tema 1.118 da tabela de repercussão geral do STF
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Impertinência do tema 1.118 da tabela de repercussão geral do STF
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. IMPERTINÊNCIA DO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Impertinente o juízo de retratação quanto ao julgamento do agravo, tendo em vista o não atendimento à exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de modo que a tese fixada no Tema 1118 da tabela de repercussão geral, não guarda pertinência com o presente caso. Consequentemente, não sendo o caso de juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015 e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito.