TSTAg-AIRR 20766-05.2019.5.04.0121
Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador dos serviços
- Ente público
- Negligência
- Culpa caracterizada
- Condenação devida
Ementa
I - AGRAVO DO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Esta Turma imputou responsabilidade subsidiária ao ente público face a ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Estando a decisão em aparente dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, impõe-se o provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. LIBERAÇÃO DE VALORES À EMPRESA CONTRATADA SEM A COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS ENCARGOS TRABALHISTAS, NA FORMA PREVISTA NO CONTRATO ADMINISTRATIVO. NEGLIGÊNCIA. CULPA CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, em razão da demonstração inequívoca de conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços. 5. Consta do acórdão que a prova documental acostada aos autos evidencia o descumprimento, pela tomadora, de obrigações previstas no contrato administrativo, o qual estabelecia mecanismos destinados a prevenir infrações trabalhistas. Entre tais mecanismos, destaca-se a cláusula terceira (ID. 8cad233 – pág. 3), que condicionava o pagamento à prestadora à comprovação da quitação de salários e encargos sociais — como INSS e FGTS —, bem como à apresentação de cópias dos comprovantes de entrega de vale-transporte, vales-alimentação, folhas de pagamento, uniformes e demais benefícios previstos na Convenção Coletiva de Trabalho, além de comprovantes de pagamento de férias e, no caso de rescisões contratuais, das verbas rescisórias correspondentes. 6. Nesse cenário, embora o acórdão regional ressalte que compete à Administração Pública demonstrar a efetiva fiscalização do contrato, a condenação subsidiária teve como fundamento o descumprimento das cláusulas contratuais que impunham à tomadora o dever de vigilância e de observância das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada. 7. Portanto, a decisão regional encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à responsabilidade do sujeito público tomador de serviços, inclusive no que se refere à tese firmada pela Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647). Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015, dar provimento ao agravo interno, para processar o agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Ente Público